Decreto 79.824/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação deste decreto serão observadas as disposições constantes do Decreto nº 79.398, de 15 de março de 1977.

Decreto 79.824/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação deste decreto serão observadas as disposições constantes do Decreto nº 79.398, de 15 de março de 1977.