Art. 32. A política de comércio exterior de madeiras, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos têrmos do presente decreto-lei.
Parágrafo único. O IBDF assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.
Parágrafo único. O IBDF assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.