Art. 21. Ficam extintos o Instituto Nacional do Pinho e o Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, passando os respectivos acervos, patrimônios, recursos financeiros, débitos e créditos para o IBDF.
Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 21
Art. 21. Ficam extintos o Instituto Nacional do Pinho e o Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, passando os respectivos acervos, patrimônios, recursos financeiros, débitos e créditos para o IBDF.