Art. 27. O Quadro de Pessoal do IBDF será preenchido pelos servidores dos órgãos e repartições a êle incorporados ou para êle transferidos, respeitado o direito de opção, e do pessoal a ser admitido nos têrmos do art. 11 dêste decreto-lei e seus parágrafos.
§ 1º - As inclusões no quadro do IBDF de pessoal pertencente aos órgãos a êle incorporados, serão feitas em cargos de níveis salariais não inferiores àqueles ocupados nos órgãos de origem.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que estejam em exercício, como requisitados, nos mencionados órgãos e repartições incorporados ou transferidos.
§ 1º - As inclusões no quadro do IBDF de pessoal pertencente aos órgãos a êle incorporados, serão feitas em cargos de níveis salariais não inferiores àqueles ocupados nos órgãos de origem.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que estejam em exercício, como requisitados, nos mencionados órgãos e repartições incorporados ou transferidos.