Art. 11. O quadro de pessoal do IBDF constituir-se-á de duas partes; uma permanente, a ser fixada por decreto do Poder Executivo; outra temporária, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Nenhuma admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
Parágrafo único. Nenhuma admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.