Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Receita


Art. 12. Constituem receita do IBDF:

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

II - créditos especiais abertos por lei;

III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

IV - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

V - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;

VI - produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Receita


Art. 12. Constituem receita do IBDF:

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

II - créditos especiais abertos por lei;

III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

IV - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

V - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;

VI - produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.