CAPÍTULO III
Da Receita
Da Receita
Art. 12. Constituem receita do IBDF:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - créditos especiais abertos por lei;
III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
IV - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
V - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;
VI - produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.