Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 22

Art. 22. São extensivos ao IBDF os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas, imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha interêsse perante o juízo da justiça federal.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 22

Art. 22. São extensivos ao IBDF os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas, imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha interêsse perante o juízo da justiça federal.