Art. 13. A dotação orçamentária constará do orçamento da União e atenderá ao previsto no orçamento-programa do IBDF no exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único. O orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do Poder Executivo.