Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades


Art. 14. Constituem infrações ao presente decreto-lei:

I - a não observância de qualquer de seus dispositivos;

II - a não observância da política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução ou portaria por êle baixada;

III - a não observância de qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades


Art. 14. Constituem infrações ao presente decreto-lei:

I - a não observância de qualquer de seus dispositivos;

II - a não observância da política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução ou portaria por êle baixada;

III - a não observância de qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º dêste decreto-lei.