Art. 28. O pessoal que exceder às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.
Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 28
Art. 28. O pessoal que exceder às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.