Art. 10. A estrutura de atribuições dos órgãos integrantes do Instituto e a competência do seu Presidente e demais dirigentes serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica criada a carreira de Engenheiro Florestal.
Parágrafo único. Fica criada a carreira de Engenheiro Florestal.