Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 24

Art. 24. A receita extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou através de convênios ou acôrdos com outras entidades, públicas ou privadas.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 24

Art. 24. A receita extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou através de convênios ou acôrdos com outras entidades, públicas ou privadas.