Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - apreensão dos produtos da infração;
III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;
IV - suspensão do registro;
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
I - multas;
II - apreensão dos produtos da infração;
III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;
IV - suspensão do registro;
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.