Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 15

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas;

II - apreensão dos produtos da infração;

III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

IV - suspensão do registro;

V - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 15

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas;

II - apreensão dos produtos da infração;

III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

IV - suspensão do registro;

V - cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.