Art. 9º. O IBDF terá um presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa.
Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 9
Art. 9º. O IBDF terá um presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa.