Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 16

Art. 16. Respondem solidàriamente pela infração:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da mesma;

Parágrafo único. Para que se configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.

Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 16

Art. 16. Respondem solidàriamente pela infração:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da mesma;

Parágrafo único. Para que se configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.