Art. 31. O IBDF poderá celebrar convênios com entidades públicas ou não obetivando a realização periódica de levantamentos aerofotogramétricos ou outros serviços julgados necessários ao que dispõe o inciso II do art. 4º dêste decreto-lei.
Decreto-Lei 289/1967 - Artigo 31
Art. 31. O IBDF poderá celebrar convênios com entidades públicas ou não obetivando a realização periódica de levantamentos aerofotogramétricos ou outros serviços julgados necessários ao que dispõe o inciso II do art. 4º dêste decreto-lei.