Art. 1º. Ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo a este Decreto-lei, mantida a estrutura das referidas categorias constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, os atuais ocupantes de cargos ou empregos dos Quadros ou em Tabelas Permanentes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, em extinção, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias.