Decreto-Lei 1.874/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os atuais ocupantes de emprego nos órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Tabela Permanente. (Vide Lei nº 7.333, de 1985) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

§ 1º - Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente às atividades que exercem.

§ 2º - A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.

§ 3º - Na hipótese de ocupante de emprego de médico, a localização será feita na estrutura de referências correspondente à jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.

§ 4º - O processo seletivo a que se refere este artigo será organizado e aplicado pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil, aos quais estejam subordinados esses servidores.

§ 5º - Ao Magistério Superior e ao Magistério do 1º e 2º Graus, aplicam-se os mesmos critérios de enquadramento estabelecidos, respectivamente, no caput dos artigos 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 7º do Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.888, de 1981)

Decreto-Lei 1.874/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os atuais ocupantes de emprego nos órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Tabela Permanente. (Vide Lei nº 7.333, de 1985) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

§ 1º - Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente às atividades que exercem.

§ 2º - A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.

§ 3º - Na hipótese de ocupante de emprego de médico, a localização será feita na estrutura de referências correspondente à jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.

§ 4º - O processo seletivo a que se refere este artigo será organizado e aplicado pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil, aos quais estejam subordinados esses servidores.

§ 5º - Ao Magistério Superior e ao Magistério do 1º e 2º Graus, aplicam-se os mesmos critérios de enquadramento estabelecidos, respectivamente, no caput dos artigos 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 7º do Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.888, de 1981)