Decreto-Lei 1.667/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.667/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.