Lei 1.318/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A aquisição, de que trata o artigo anterior, será feita de acôrdo com as especificações técnicas, que forem elaboradas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e o equipamento em apreço deverá ser utilizado nos serviços de dragagem a cargo do referido Departamento, para melhoramento das condições de acesso aos vários portos do país.

Lei 1.318/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A aquisição, de que trata o artigo anterior, será feita de acôrdo com as especificações técnicas, que forem elaboradas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e o equipamento em apreço deverá ser utilizado nos serviços de dragagem a cargo do referido Departamento, para melhoramento das condições de acesso aos vários portos do país.