Lei 3.764/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.

Parágrafo único. Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.

Lei 3.764/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.

Parágrafo único. Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.