Art. 5º. Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.
Parágrafo único. Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.
Parágrafo único. Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.