Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória
Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.
Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.