Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil
Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.
§ 1º - Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.
§ 1º - Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo.