Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur)
Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei.
Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei.