Lei 14.673/2023 - Artigo 39

Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei.

Lei 14.673/2023 - Artigo 39

Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei.