Emprego Público de Agente de Combate às Endemias
Art. 30. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei.
Art. 30. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei.