Art. 1º. Ficam transformadas, na forma do Anexo I, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE de nível superior e três GSISTE de nível auxiliar em quatro GSISTE de nível intermediário, as quais poderão ser concedidas aos seguintes servidores:
I - do Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
II - da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As GSISTE de níveis superior e auxiliar de que trata o caput deverão estar disponíveis e desocupadas na data de entrada em vigor deste Decreto.
I - do Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
II - da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As GSISTE de níveis superior e auxiliar de que trata o caput deverão estar disponíveis e desocupadas na data de entrada em vigor deste Decreto.