Decreto-Lei 100/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Até 30 de abril dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, observadas as seguintes condições: (Prorrogação)

I - No caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;

II - Nos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.

Decreto-Lei 100/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Até 30 de abril dêste ano, não será aplicado o disposto no artigo 53, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em relação a deságio decorrente de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, observadas as seguintes condições: (Prorrogação)

I - No caso da substituição de bônus rotativos, deverá ser mantido montante idêntico ao verificado até 31 de dezembro de 1966;

II - Nos demais casos, a colocação de títulos no mercado não deverá exceder a autorização dada até a data referida no inciso anterior.