Art. 3º. Fica autorizado o DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a promover a desapropriação das áreas de terra na forma da legislação vigente, com recursos do Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste - PROHIDRO, Programa de Integração Nacional - PIN, e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidos por este Decreto.