Art. 2º. A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei 2.021/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.