Decreto 11.233/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) três DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.2;

h) dois DAS 102.1;

i) duas FCPE 101.4;

j) dez FCPE 101.3;

k) cinco FCPE 101.2;

l) uma FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.1;

n) onze FG-1;

o) quatorze FG-2; e

p) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) quatro FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) seis FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) cinco FCE 1.05;

k) onze FCE 1.03;

l) dezoito FCE 1.02;

m) vinte FCE 1.01;

n) três FCE 2.05;

o) duas FCE 2.02; e

p) uma FCE 3.01.

Decreto 11.233/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) três DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.2;

h) dois DAS 102.1;

i) duas FCPE 101.4;

j) dez FCPE 101.3;

k) cinco FCPE 101.2;

l) uma FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.1;

n) onze FG-1;

o) quatorze FG-2; e

p) treze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) quatro FCE 1.13;

g) treze FCE 1.10;

h) seis FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) cinco FCE 1.05;

k) onze FCE 1.03;

l) dezoito FCE 1.02;

m) vinte FCE 1.01;

n) três FCE 2.05;

o) duas FCE 2.02; e

p) uma FCE 3.01.