Art. 2º. Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Decreto 12.149/2024 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.