CNJ - Resolução 385 - Artigo 4

Art. 4º. A designação de magistrados para os "Núcleos de Justiça 4.0" dependerá dos seguintes requisitos cumulativos:

I - publicação de edital pelo tribunal com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias, e

II - requerimento do magistrado interessado com indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.

§ 1º - A designação do magistrado para atuar nos "Núcleos de Justiça 4.0" obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.

§ 2º - Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ no 227/2016. (redação dada pela Resolução n. 398, de 9.6.2021)

§ 3º - A designação de magistrados para atuar em "Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 4º - O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justificar.

§ 5º - O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.

CNJ - Resolução 385 - Artigo 4

Art. 4º. A designação de magistrados para os "Núcleos de Justiça 4.0" dependerá dos seguintes requisitos cumulativos:

I - publicação de edital pelo tribunal com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias, e

II - requerimento do magistrado interessado com indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.

§ 1º - A designação do magistrado para atuar nos "Núcleos de Justiça 4.0" obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.

§ 2º - Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ no 227/2016. (redação dada pela Resolução n. 398, de 9.6.2021)

§ 3º - A designação de magistrados para atuar em "Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 4º - O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justificar.

§ 5º - O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.