Estatuto da Terra - Artigo 124

Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2º, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.

Estatuto da Terra - Artigo 124

Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2º, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.