CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.