Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.