CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º. Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.