Art. 2º. É, também, concedida, ao mesmo maquinista, uma pensão mensal correspondente aos ordenados de maquinista de 4ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Lei 1.096/1950 - Artigo 2
Art. 2º. É, também, concedida, ao mesmo maquinista, uma pensão mensal correspondente aos ordenados de maquinista de 4ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil.