Decreto 12.804/1918 - Artigo 2

Art. 2º. Esse cargo será exercido, em commissão, por um ministro plenipotenciario, sem prejuizo do seu logar, ou por um funccionario dessa mesma categoria, que esteja em disponibilidade activa.

Decreto 12.804/1918 - Artigo 2

Art. 2º. Esse cargo será exercido, em commissão, por um ministro plenipotenciario, sem prejuizo do seu logar, ou por um funccionario dessa mesma categoria, que esteja em disponibilidade activa.