Lei 7.972/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros e despesas financeiras;

c) no principal.

Lei 7.972/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros e despesas financeiras;

c) no principal.