Art. 24. Quando indicada a preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, esses serão processados obrigatoriamente em estabelecimentos previamente autorizados pelo órgão central do SNT, em conformidade com o disposto neste Decreto e nas normas complementares.
§ 1º - A preservação de tecidos ou células deverá ser realizada em bancos de tecidos humanos.
§ 2º - A preservação de órgãos deverá ser realizada em centros específicos para essa finalidade.
§ 1º - A preservação de tecidos ou células deverá ser realizada em bancos de tecidos humanos.
§ 2º - A preservação de órgãos deverá ser realizada em centros específicos para essa finalidade.