CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO EM VIDA
Seção I
Da Disposição do Corpo Vivo
DA DOAÇÃO EM VIDA
Seção I
Da Disposição do Corpo Vivo
Art. 27. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral.