Art. 28. As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea.
Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.
Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.