Decreto 9.175/2017 - Artigo 40

CAPÍTULO VI
DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS


Art. 40. Os estrangeiros que vierem a falecer em solo brasileiro poderão ser doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano.

Parágrafo único. Aos potenciais doadores estrangeiros falecidos aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo III.

Decreto 9.175/2017 - Artigo 40

CAPÍTULO VI
DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS


Art. 40. Os estrangeiros que vierem a falecer em solo brasileiro poderão ser doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano.

Parágrafo único. Aos potenciais doadores estrangeiros falecidos aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo III.