Lei 6.310/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão o patrimônio da Fundação:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;

III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;

IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;

VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;

VIII - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.

Lei 6.310/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão o patrimônio da Fundação:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;

III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;

IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;

VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;

VIII - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.