Art. 4º. Constituirão o patrimônio da Fundação:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;
III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;
IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;
VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;
III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;
IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;
VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.