Decreto 53.516/1964 - Artigo único

Artigo único. Fica reconhecida a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interêsses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estatutos sociais às disposições legais vigentes.

Brasília, D. F., em 31 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva
Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOFC. de 5.2.1964

Decreto 53.516/1964 - Artigo único

Artigo único. Fica reconhecida a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interêsses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estatutos sociais às disposições legais vigentes.

Brasília, D. F., em 31 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva
Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOFC. de 5.2.1964