Decreto 75.975/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;

II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;

III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".

Decreto 75.975/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;

II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;

III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".