Decreto 62.219/1968 - Artigo 11

Art. 11. Para a primeira promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, os Oficiais devem satisfazer os requisitos essenciais e as condições peculiares previstas para os respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, à critério da Administração, para serem satisfeitas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto.

Decreto 62.219/1968 - Artigo 11

Art. 11. Para a primeira promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, os Oficiais devem satisfazer os requisitos essenciais e as condições peculiares previstas para os respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, à critério da Administração, para serem satisfeitas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto.