Decreto 62.219/1968 - Artigo 12

Art. 12. Para a segunda promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, será condição básica a satisfação de tôdas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto, inclusive aquelas deixadas de ser atendidas na 1ª promoção no que se refere a Cursos.

Decreto 62.219/1968 - Artigo 12

Art. 12. Para a segunda promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, será condição básica a satisfação de tôdas as condições peculiares previstas no artigo 10 dêste Decreto, inclusive aquelas deixadas de ser atendidas na 1ª promoção no que se refere a Cursos.