Art. 4º. Os Oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º deverão requerer, até 28 de março de 1968, ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no quadro de Oficiais Engenheiros, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Parágrafo único. Os Oficiais a que se refere o inciso 4 do artigo 1º deverão anexar ao requerimento previsto neste artigo o original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de uma das especialidades constantes do Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967.
Parágrafo único. Os Oficiais a que se refere o inciso 4 do artigo 1º deverão anexar ao requerimento previsto neste artigo o original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de uma das especialidades constantes do Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967.